Novo decreto para controlo do tráfico de estupefacientes
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Novo decreto para controlo do tráfico de estupefacientes
Novo decreto para controlo do tráfico de estupefacientes
O novo decreto regulamentar, publicado ontem em Diário da República, estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, definidas nos regulamentos comunitários.
Trata-se da terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga.
O presente diploma dá, assim, cumprimento às obrigações do Estado Português face à legislação comunitária e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Os regulamentos comunitários obrigam os Estados-membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no presente diploma visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa.
O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.
Msn Notícias
O novo decreto regulamentar, publicado ontem em Diário da República, estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, definidas nos regulamentos comunitários.
Trata-se da terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga.
O presente diploma dá, assim, cumprimento às obrigações do Estado Português face à legislação comunitária e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Os regulamentos comunitários obrigam os Estados-membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no presente diploma visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa.
O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.
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