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Supremo dá mais poder ao juiz da 'Operação Furacão'

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Mensagem por Joao Ruiz Dom Dez 27, 2009 10:08 am

Supremo dá mais poder ao juiz da 'Operação Furacão'

por CARLOS RODRIGUES LIMA
Hoje

Decisão do STJ dá a Carlos Alexandre palavra final nos casos em que o MP queira suspender processo contra arguidos e empresas. Se juiz não concordar, esta decisão não é passível de recurso para um tribunal superior

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que os juízes de instrução têm a palavra final nos casos em que o Ministério Público decida não acusar um arguido, promovendo a "suspensão provisória do processo". A decisão do STJ vai ter sérias implicações no processo da 'Operação Furacão', no qual o juiz Carlos Alexandre já manifestou discordância com as posições do MP em suspender processos. Até agora, o procurador recorreu para o Tribunal da Relação, mas o Supremo vem dizer que a decisão do juiz "não é passível de recurso".

O acórdão do Supremo é de 18 de Novembro e teve como relator o juiz conselheiro Santos Cabral (antigo director da Polícia Judiciária). A importância deste acórdão tem a ver com o facto de vir uniformizar jurisprudência, isto é, como havia decisões dos tribunais superiores contraditórias (umas que admitiam o recurso da decisão do juiz, outra consideravam-na irrecorrível), o Supremo decidiu estabelecer que, nos casos da suspensão provisória do processo, não há recurso da decisão do juiz ao pedido do MP.

Ora, isto poderá ter um efeito central no processo da 'Operação Furacão'. Ao que o DN apurou, o procurador Rosário Teixeira tem mais pedidos de suspensão do processo preparados para enviar ao juiz de instrução. Este meio foi decidido de forma a evitar que as empresas e arguidos que paguem o imposto em falta não vejam os casos seguir para julgamento. Só que se o juiz de instrução não concordar, nada mais resta ao MP do que acusar os arguidos, enviando os respectivos processos para julgamento. E se a suspensão provisória do processo foi uma estratégia do MP para não inundar os tribunais com julgamentos de crimes, essencialmente, fiscais, tal poderá ir por água abaixo. Até porque (ver texto nesta página) o juiz Carlos Alexandre já deu sinais de que não concorda com muitos dos pedidos de suspensão.

O regime da "suspensão provisória do processo" está previsto no artigo 281 do Código do Processo Penal. E aplica-se exclusivamente quando estão em causa crimes com penas não superiores a cinco anos de cadeia. A lei estabelece um conjunto de pressupostos que balizam a sua aplicação, que terá que ter a concordância dos arguidos, assistente, MP e juiz de instrução.

O acórdão do Supremo tem ainda consequências para além do caso da 'Operação Furacão'. Na Lei das Prioridades da Política Criminal, aprovada em 2007 pela Assembleia da República, é dada uma instrução clara ao Ministério Público para recorrer das "decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal" previstas na referida lei. E um desses objectivos passa pela aplicação da suspensão provisória do processo em casos como furto; abuso de confiança; dano e burla não qualificados; burla para obtenção de alimentos; subtracção de menor; falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a três anos; e condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Ou seja, se o MP decidir avançar com a "suspensão do processo" naqueles casos, mas um juiz de instrução não a aceitar verifica-se esta situação: por um lado, os procuradores estão "obrigados" a recorrer devido à Lei das Prioridadas da Política Criminal, por outro o STJ diz que a decisão do juiz não é passível de recurso

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