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2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica A Assembleia da República

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2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica A Assembleia da República  Empty 2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica A Assembleia da República

Mensagem por Vitor mango Qui maio 31, 2012 9:35 am

2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 22/2012
de 30 de maio
Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece os objetivos, os princípios
e os parâmetros da reorganização administrativa territorial
autárquica e define e enquadra os termos da participação
das autarquias locais na concretização desse processo.
2 — A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização
administrativa do território das freguesias
e regula e incentiva a reorganização administrativa do
território dos municípios.
Artigo 2.º
Objetivos da reorganização administrativa
territorial autárquica
A reorganização administrativa territorial autárquica
prossegue os seguintes objetivos:
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento
local;
b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias
e dos correspondentes recursos;
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da
junta de freguesia;
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos
de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da
massa crítica nas autarquias locais;
f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo
de freguesias em todo o território nacional, com
especial incidência nas áreas urbanas.
Artigo 3.º
Princípios
A reorganização administrativa territorial autárquica
obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social
das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior
denominação das freguesias agregadas, nos termos e
para os efeitos previstos na presente lei;
b) Participação das autarquias locais na concretização
da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho
de soluções concretas de reorganização administrativa
territorial autárquica;
d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do
território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território
dos municípios;
f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.
CAPÍTULO II
Reorganização administrativa
do território das freguesias
Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
1 — A reorganização administrativa territorial autárquica
implica a agregação de freguesias a concretizar por
referência aos limites territoriais do respetivo município,
segundo parâmetros de agregação diferenciados em função
do número de habitantes e da densidade populacional de
cada município.
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios são
classificados de acordo com os seguintes níveis:
a) Nível 1: municípios com densidade populacional
superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual
ou superior a 40 000 habitantes;
b) Nível 2: municípios com densidade populacional
superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior
a 40 000 habitantes, bem como municípios com
densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por
quilómetro quadrado e com população igual ou superior
a 25 000 habitantes;
c) Nível 3: municípios com densidade populacional
entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população
inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com
densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro
quadrado.
3 — A classificação de cada município segundo os níveis
previstos no número anterior consta do anexo I da
presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Classificação de freguesias situadas em lugar urbano
1 — Para efeitos da presente lei, considera -se lugar
urbano o lugar com população igual ou superior a
2000 habitantes, conforme o anexo II da presente lei, que
dela faz parte integrante.
2 — Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos
ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do
município se situe apenas o território de uma freguesia,
deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano
para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3 — Em casos devidamente fundamentados, a assembleia
municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia
prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como
não situadas nos lugares urbanos do município freguesias
que como tal sejam consideradas nos termos dos números
anteriores.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
ser tomados em consideração, designadamente:
a) A tipologia predominante das atividades económicas;
b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras
de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas
urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadaDiário
da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2827
mente dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento
de água e saneamento, de distribuição de energia e
de telecomunicações;
d) O nível de aglomeração de edifícios.
Artigo 6.º
Parâmetros de agregação
1 — A reorganização administrativa do território das freguesias
deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:
a) Em cada município de nível 1, uma redução global
do respetivo número de freguesias correspondente a, no
mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se
situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do
número das outras freguesias;
b) Em cada município de nível 2, uma redução global
do respetivo número de freguesias correspondente a, no
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se
situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do
número das outras freguesias;
c) Em cada município de nível 3, uma redução global
do respetivo número de freguesias correspondente a, no
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se
situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou
em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do
número das outras freguesias.
2 — Da reorganização administrativa do território das
freguesias não pode resultar a existência de freguesias com
um número inferior a 150 habitantes.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
reorganização administrativa do território das freguesias
não é obrigatória nos municípios em cujo território se
situem quatro ou menos freguesias.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que
o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no
n.º 1 determine a existência de um número de freguesias
inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal,
prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a
existência de quatro freguesias no território do respetivo
município.
Artigo 7.º
Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal
1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no
artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de
uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente
fundamentados, propor uma redução do número
de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao
número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação
das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º
2 — Em casos devidamente fundamentados, a assembleia
municipal pode alcançar a redução global do número
de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções
diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação
prevista no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa
As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a
reorganização administrativa do território das freguesias ao
abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações
meramente indicativas:
a) A sede do município deve ser preferencialmente
considerada como polo de atração das freguesias que lhe
sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem
ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas
dinâmicas económicas e sociais;
b) As freguesias com um índice de desenvolvimento
económico e social mais elevado, um maior número de
habitantes e uma maior concentração de equipamentos
coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação
de serviços públicos de proximidade, como preferenciais
polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da
consagração de soluções diferenciadas em função de razões
de natureza histórica, cultural, social ou outras;
c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica
adequadas, que correspondem indicativamente ao
máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:
i) Nos municípios de nível 1, 20 000 habitantes por
freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras
freguesias;
ii) Nos municípios de nível 2, 15 000 habitantes por
freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;
iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por
freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras
freguesias.
Artigo 9.º
Agregação de freguesias
1 — A freguesia criada por efeito da agregação tem a
faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão
«União das Freguesias», seguida das denominações de
todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 — A freguesia criada por efeito da agregação constitui
uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única
sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos
e as obrigações das freguesias agregadas.
3 — A agregação das freguesias não põe em causa o interesse
da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo
a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 — O Governo regula a possibilidade de os interessados
nascidos antes da agregação de freguesias prevista na
presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da
denominação da freguesia agregada onde nasceram.
Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros
1 — A reorganização administrativa do território das freguesias
é acompanhada de um novo regime de atribuições
e competências, que reforça as competências próprias dos
órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis
previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 — As competências próprias das freguesias podem ser
diferenciadas em função das suas específicas características
demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes
domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos
coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.
2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
3 — O reforço das competências próprias das freguesias
é acompanhado do reforço das correspondentes transferências
financeiras do Estado, calculadas no quadro da
despesa histórica suportada pelo respetivo município no
âmbito do seu exercício.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
participação no Fundo de Financiamento das Freguesias
(FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em
15 % até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 — Excetua -se do disposto no número anterior a criação
de freguesias por efeito da agregação que não resulte
de pronúncia da assembleia municipal conforme com os
princípios e parâmetros de agregação previstos na presente
lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento
na participação no FFF.
Artigo 11.º
Pronúncia da assembleia municipal
1 — A assembleia municipal delibera sobre a reorganização
administrativa do território das freguesias, respeitando
os parâmetros de agregação e considerando os princípios e
as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º
2 — Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa
para a deliberação prevista no número anterior
deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre
a reorganização do território das freguesias do respetivo
município.
3 — A deliberação a que se refere o n.º 1 designa -se
pronúncia da assembleia municipal.
4 — As assembleias de freguesia apresentam pareceres
sobre a reorganização administrativa territorial autárquica,
os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros
definidos na presente lei, devem ser ponderados
pela assembleia municipal no quadro da preparação da
sua pronúncia.
5 — A pronúncia da assembleia municipal deve conter
os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas
em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da
presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de
todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota justificativa.
Artigo 12.º
Prazo
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue
à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias
a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada,
quando emitidos, dos pareceres das assembleias
de freguesia.
Artigo 13.º
Unidade Técnica
1 — É criada a Unidade Técnica para a Reorganização
Administrativa do Território, adiante designada por
Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da
República.
2 — A Unidade Técnica é composta por:
a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República,
um dos quais é o presidente;
b) Um técnico designado pela Direção -Geral da Administração
Local;
c) Um técnico designado pela Direção -Geral do Território;
d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação
e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada
uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes
dos conselhos regionais;
e) Dois representantes designados pela Associação Nacional
de Municípios Portugueses;
f) Dois representantes designados pela Associação Nacional
de Freguesias.
3 — Os técnicos designados pelas CCDR só podem
participar e votar nas deliberações relativas a municípios
que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 — As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas
à Assembleia da República no prazo de 20 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º
Atividade da Unidade Técnica
1 — À Unidade Técnica compete:
a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República
no processo de reorganização administrativa territorial
autárquica, nos termos da presente lei;
b) Apresentar à Assembleia da República propostas
concretas de reorganização administrativa do território
das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias
municipais;
c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade
das pronúncias das assembleias municipais com o
disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá -lo
à Assembleia da República;
d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade
da respetiva pronúncia, projetos de reorganização
administrativa do território das freguesias.
2 — Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo
6.º, a deliberação da assembleia municipal que não
promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada,
para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3 — As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade
Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo
de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º
4 — Os competentes serviços e organismos da Administração
Pública colaboram com a Unidade Técnica e
prestam -lhe o apoio técnico, documental e informativo de
que esta necessitar para o exercício das suas competências
ao abrigo da presente lei.
Artigo 15.º
Desconformidade da pronúncia
1 — Em caso de parecer de desconformidade com o
disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade
Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia
municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa
do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2829
do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da
República.
2 — O projeto apresentado nos termos do número anterior
deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º
e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento
do disposto no artigo 6.º
3 — Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto
no número anterior, a assembleia municipal pode,
no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo
à Assembleia da República, o qual é apreciado pela
Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo anterior.
4 — O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não
é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista
no número anterior.
CAPÍTULO III
Reorganização administrativa
do território dos municípios
Artigo 16.º
Fusão de municípios
1 — Os municípios que pretendam concretizar processos
de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no
artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia
da República.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser
instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação dos municípios a fundir;
b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa.
3 — No caso de fusão de municípios, a Direção -Geral
das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o
apoio técnico ao respetivo processo.
4 — Os municípios criados por fusão têm tratamento
preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo
Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo,
da inovação social e da promoção da coesão
territorial.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do
município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao
final do mandato seguinte à fusão.
Artigo 17.º
Redefinição de circunscrições territoriais
1 — Os municípios que não apresentem propostas de
fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no
artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos
limites territoriais, incluindo a transferência entre si da
totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 — A redefinição dos limites territoriais do município,
caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o
cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no
artigo 6.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
1 — A presente lei aplica -se em todo o território nacional.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e
15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas
regionais.
Artigo 19.º
Arredondamentos
O resultado da aplicação das percentagens previstas
no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado
segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita
nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei
n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 13 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de maio de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de maio de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Classificação dos municípios por níveis
Municípios de nível 1
Almada.
Amadora.
Barreiro.
Cascais.
Funchal.
Gondomar.
Lisboa.
2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
Loures.
Maia.
Matosinhos.
Moita.
Odivelas.
Oeiras.
Porto.
Seixal.
Sintra.
Valongo.
Vila nova de gaia.
Municípios de nível 2
Águeda.
Albergaria -a -Velha.
Albufeira.
Alcobaça.
Alenquer.
Amarante.
Anadia.
Angra do Heroísmo.
Aveiro.
Barcelos.
Braga.
Caldas da Rainha.
Câmara de Lobos.
Coimbra.
Entroncamento.
Espinho.
Esposende.
Estarreja.
Fafe.
Faro.
Felgueiras.
Figueira da Foz.
Guimarães.
Ílhavo.
Lagos.
Lamego.
Leiria.
Lourinhã.
Lousada.
Mafra.
Marco de Canaveses.
Marinha Grande.
Montemor -o -Velho.
Montijo.
Olhão.
Oliveira de Azeméis.
Ourém.
Ovar.
Paços de Ferreira.
Palmela.
Paredes.
Penafiel.
Peniche.
Ponta Delgada.
Ponte de Lima.
Portimão.
Póvoa de Varzim.
Ribeira Grande.
Santa Cruz.
Santa Maria da Feira.
Santo Tirso.
Santarém.
São João da Madeira.
Sesimbra.
Setúbal.
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
Trofa.
Viana do Castelo.
Vila do Conde.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Real.
Vila Verde.
Viseu.
Vizela.
Municípios de nível 3
Abrantes.
Aguiar da Beira.
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Alcanena.
Alcochete.
Alcoutim.
Alfândega da Fé.
Alijó.
Aljezur.
Aljustrel.
Almeida.
Almeirim.
Almodôvar.
Alpiarça.
Alter do Chão.
Alvaiázere.
Alvito.
Amares.
Ansião.
Arcos de Valdevez.
Arganil.
Armamar.
Arouca.
Arraiolos.
Arronches.
Arruda dos Vinhos.
Avis.
Azambuja.
Baião.
Barrancos.
Batalha.
Beja.
Belmonte.
Benavente.
Bombarral.
Borba.
Boticas.
Bragança.
Cabeceiras de Basto.
Cadaval.
Calheta.
Calheta (São Jorge).
Caminha.
Campo Maior.
Cantanhede.
Carrazeda de Ansiães.
Carregal do Sal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2831
Cartaxo.
Castanheira de Pera.
Castelo Branco.
Castelo de Paiva.
Castelo de Vide.
Castro Daire.
Castro Marim.
Castro Verde.
Celorico da Beira.
Celorico de Basto.
Chamusca.
Chaves.
Cinfães.
Condeixa -a -Nova.
Constância.
Coruche.
Corvo.
Covilhã.
Crato.
Cuba.
Elvas.
Estremoz.
Évora.
Ferreira do Alentejo.
Ferreira do Zêzere.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Freixo de Espada à Cinta.
Fronteira.
Fundão.
Gavião.
Góis.
Golegã.
Gouveia.
Grândola.
Guarda.
Horta.
Idanha -a -Nova.
Lagoa.
Lagoa (Açores).
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Loulé.
Lousã.
Mação.
Macedo de Cavaleiros.
Machico.
Madalena.
Mangualde.
Manteigas.
Marvão.
Mealhada.
Meda.
Melgaço.
Mértola.
Mesão Frio.
Mira.
Miranda do Corvo.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Monchique.
Mondim de Basto.
Monforte.
Montalegre.
Montemor -o -Novo.
Mora.
Mortágua.
Moura.
Mourão.
Murça.
Murtosa.
Nazaré.
Nelas.
Nisa.
Nordeste.
Óbidos.
Odemira.
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ourique.
Pampilhosa da Serra.
Paredes de Coura.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penedono.
Penela.
Peso da Régua.
Pinhel.
Pombal.
Ponta do Sol.
Ponte da Barca.
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
Porto de Mós.
Porto Moniz.
Porto Santo.
Póvoa de Lanhoso.
Povoação.
Proença -a -Nova.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Resende.
Ribeira Brava.
Ribeira de Pena.
Rio Maior.
Sabrosa.
Sabugal.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão.
Santa Cruz da Graciosa.
Santa Cruz das Flores.
Santa Marta de Penaguião.
Santana.
Santiago do Cacém.
São Brás de Alportel.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
São Roque do Pico.
São Vicente.
Sardoal.
Sátão.
2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
Seia.
Sernancelhe.
Serpa.
Sertã.
Sever do Vouga.
Silves.
Sines.
Sobral de Monte Agraço.
Soure.
Sousel.
Tábua.
Tabuaço.
Tarouca.
Tavira.
Terras de Bouro.
Tondela.
Torre de Moncorvo.
Trancoso.
Vagos.
Vale de Cambra.
Valença.
Valpaços.
Velas.
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vieira do Minho.
Vila da Praia da Vitória.
Vila de Rei.
Vila do Bispo.
Vila do Porto.
Vila Flor.
Vila Franca do Campo.
Vila Nova da Barquinha.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Foz Coa.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real de Santo António.
Vila Velha de Ródão.
Vila Viçosa.
Vimioso.
Vinhais.
Vouzela.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Lista de lugares urbanos por município
Município Lugar urbano
Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes.
Pego.
Tramagal.
Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Águeda.
Fermentelos.
Mourisca.
Albergaria -a -Velha. . . . . . . . . . . . Albergaria -a -Velha.
Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira.
Ferreiras.
Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal.
Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcanena.
Minde.
Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça.
Benedita.
Município Lugar urbano
Pataias.
São Martinho do Porto.
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete.
Samouco.
Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer.
Carregado.
Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé.
Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel.
Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada.
Alto do Índio.
Aroeira.
Botequim.
Charneca de Caparica.
Costa da Caparica.
Monte de Caparica.
Pinhal do Vidal.
Quintinhas.
Sobreda.
Trafaria.
Vale Cavala.
Vale Fetal.
Vale Figueira.
Vale Flores.
Vale Rosal.
Vila Nova.
Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso.
Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim.
Fazendas de Almeirim.
Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar.
Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça.
Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão.
Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amadora.
Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amarante.
Vila Meã.
Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amares.
Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anadia.
Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . Angra do Heroísmo.
São Mateus.
Terra Chã.
Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez.
Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil.
Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca.
Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arraiolos.
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos.
Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.
Azurva.
Cacia.
Eixo.
Quinta do Picado.
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiras de Cima.
Azambuja.
Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baião.
Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcelos.
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreiro.
Lavradio.
Mata dos Loios.
Quinta da Lomba.
Vila Chã.
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja.
Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte.
Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente.
Porto Alto.
Samora Correia.
Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bombarral.
Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borba.
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga.
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bragança.
Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto.
Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cadaval.
Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha.
Câmara de Lobos . . . . . . . . . . . . . Câmara de Lobos.
Estreito de Câmara de Lobos.
Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminha.
Vila Praia de Âncora.
Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . Campo Maior.
Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . Ançã.
Cantanhede.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2833
Município Lugar urbano
Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartaxo.
Vila Chã de Ourique.
Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóboda.
Alapraia.
Alcabideche.
Alcoitão.
Alvide.
Amoreira.
Bairro da Cruz Vermelha.
Bairro do Rosário.
Bicesse.
Cabeço de Mouro.
Caparide.
Carcavelos.
Cascais.
Estoril.
Fontainhas.
Madorna.
Manique.
Matarraque.
Mato Cheirinhos.
Monte Estoril.
Murtal.
Outeiro de Polima.
Pai do Vento.
Pampilheira.
Parede.
Penedo.
Rana.
São Domingos de Rana.
São João do Estoril.
São Miguel das Encostas.
São Pedro do Estoril.
Sassoeiros.
Tires.
Torre.
Trajouce.
Zambujal.
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Alcains.
Castelo Branco.
Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . . Castelo de Paiva.
Raiva.
Santa Maria de Sardoura.
Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Vide.
Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Daire.
Castro Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Verde.
Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . Celorico da Beira.
Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . . Celorico de Basto.
Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chamusca.
Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chaves.
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra.
São Silvestre.
Condeixa -a -Nova . . . . . . . . . . . . . Condeixa -a -Nova.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coruche.
Foros de Coruche.
Covilhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cantar -Galo.
Covilhã.
Teixoso.
Tortozendo.
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cuba.
Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elvas.
Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . Entroncamento.
Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anta.
Espinho.
Paramos.
Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apúlia.
Esposende.
Fão.
Forjães.
Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estarreja.
Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bairro dos Canaviais.
Évora.
Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arões (São Romão).
Fafe.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro.
Montenegro.
Município Lugar urbano
Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Felgueiras.
Lixa.
Torrados/Sousa.
Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . Ferreira do Alentejo.
Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz.
Tavarede.
Figueira de Castelo Rodrigo . . . . Figueira de Castelo Rodrigo.
Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . Freixo de Espada à Cinta.
Funchal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funchal.
Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundão.
Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Golegã.
Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fânzeres.
Gondomar.
Rio Tinto.
São Pedro da Cova.
Valbom.
Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gouveia.
Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grândola.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda.
Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brito.
Caldelas das Taipas.
Guimarães.
Lordelo.
Moreira de Cónegos.
Pevidém.
Ponte.
Ronfe.
São Torcato.
Serzedelo.
Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Horta.
Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . Idanha -a -Nova.
Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gafanha da Encarnação.
Gafanha da Nazaré.
Ílhavo.
Lagoa (Açores). . . . . . . . . . . . . . . Água de Pau.
Lagoa.
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa.
Mexilhoeira da Carregação.
Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos.
Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lamego.
Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria.
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa.
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil.
Loulé.
Quarteira.
Vilamoura.
Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bobadela.
Camarate.
Catujal.
Loures.
Moscavide.
Portela.
Prior Velho.
Quinta da Fonte.
Sacavém.
Santa Iria de Azoia.
São João da Talha.
Unhos.
Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lourinhã.
Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lousã.
Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lousada.
Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora Aparecida.
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . Macedo de Cavaleiros.
Machico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Machico.
Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ericeira.
Mafra.
Malveira.
Póvoa da Galega.
Venda do Pinheiro.
Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Águas Santas.
Castêlo da Maia.
Folgosa.
Maia.
Milheirós.
Moreira.
Nogueira.
Pedrouços.
2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
Município Lugar urbano
Silva Escura.
Vila Nova da Telha.
Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mangualde.
Manteigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manteigas.
Marco de Canaveses . . . . . . . . . . Marco de Canaveses.
Vila de Alpendorada.
Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . Embra.
Marinha Grande.
Ordem.
Vieira de Leiria.
Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Custoias.
Guifões.
Lavra.
Leça do Balio.
Matosinhos.
Perafita.
Santa Cruz do Bispo.
São Mamede de Infesta.
Senhora da Hora.
Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mealhada.
Pampilhosa.
Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meda.
Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melgaço.
Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira.
Praia de Mira.
Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . Miranda do Corvo.
Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . Miranda do Douro.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirandela.
Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Mogadouro.
Moimenta da Beira. . . . . . . . . . . . Moimenta da Beira.
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros.
Arroteias.
Bairro Gouveia.
Baixa da Banheira.
Fonte da Prata.
Moita.
Vale da Amoreira.
Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monção.
Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monchique.
Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . Montemor -o -Novo.
Montemor -o -Velho. . . . . . . . . . . . Carapinheira.
Pereira.
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montijo.
Samouco.
Mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mora.
Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amareleja.
Moura.
Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Murça.
Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bunheiro.
Murtosa.
Torreira.
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nazaré.
Valado de Frades.
Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canas de Senhorim.
Nelas.
Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nisa.
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gaeiras.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odemira.
São Teotónio.
Vila Nova de Milfontes.
Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bairros Casal Novo e Moinho do
Baeta.
Caneças.
Famões.
Odivelas.
Olival Basto.
Paiã.
Pontinha.
Póvoa de Santo Adrião.
Presa.
Ramada.
Serra da Luz.
Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algés.
Barcarena.
Carnaxide.
Casal da Choca.
Caxias.
Município Lugar urbano
Cruz Quebrada -Dafundo.
Laveiras.
Linda -a -Velha.
Miraflores.
Murganhal.
Oeiras.
Outurela -Portela.
Paço de Arcos.
Porto Salvo.
Queijas.
Queluz de Baixo.
Tercena.
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuseta.
Olhão.
Oliveira de Azeméis. . . . . . . . . . . Cesar.
Nogueira do Cravo.
Oliveira de Azeméis.
Pinheiro da Bemposta.
Vila de Cucujães.
Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital. . . . . . . . . . . Oliveira do Hospital.
Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fátima.
Ourém.
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furadouro.
Ovar.
Praia.
São João.
Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . Carvalhosa.
Frazão.
Freamunde.
Paços de Ferreira.
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aires.
Cabanas.
Palmela.
Pinhal Novo.
Quinta do Anjo.
Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baltar.
Cete.
Gandra.
Lordelo.
Paredes.
Rebordosa.
Recarei.
Sobreira.
Vilela.
Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abragão.
Paço de Sousa.
Penafiel.
Rio de Moinhos.
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atouguia da Baleia.
Ferrel.
Peniche.
Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . Peso da Régua.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhel.
Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal.
Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . Arrifes.
Capelas.
Fajã de Baixo.
Fajã de Cima.
Livramento.
Ponta Delgada.
Relva.
São Roque.
São Vicente.
Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . Ponte da Barca.
Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . Arcozelo.
Ponte de Lima.
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte de Sor.
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre.
Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portel.
Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedra Mourinha -Vale Lagar.
Portimão.
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto.
Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . Mira de Aire.
Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2835
Município Lugar urbano
São Pedro de Rates.
Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . Proença -a -Nova.
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redondo.
Reguengos de Monsaraz . . . . . . . Reguengos de Monsaraz.
Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resende.
Ribeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . Pico da Pedra.
Rabo de Peixe.
Ribeira Grande.
Ribeira Seca.
Ribeirinha.
Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Maior.
Salvaterra de Magos. . . . . . . . . . . Foros de Salvaterra.
Glória do Ribatejo.
Marinhais.
Salvaterra de Magos.
Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . Santa Comba Dão.
Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abegoaria.
Livramento.
Quinta.
Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . Argoncilhe.
Arrifana.
Caldas de São Jorge.
Canedo.
Fiães.
Lobão.
Lourosa.
Mozelos.
Nogueira da Regedoura.
Paços de Brandão.
Rio Meão.
Santa Maria da Feira.
Santa Maria de Lamas.
São João de Ver.
São Miguel de Souto.
São Paio de Oleiros.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém.
Vale de Santarém.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . Santiago do Cacém.
Vila Nova de Santo André.
Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rebordões.
São Martinho do Campo.
Santo Tirso.
São Tomé de Negrelos.
Vila das Aves.
Vilarinho.
São Brás de Alportel . . . . . . . . . . São Brás de Alportel.
São João da Madeira . . . . . . . . . . São João da Madeira.
São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Sul.
Sátão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sátão.
Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Romão.
Seia.
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Paio Pires.
Alto do Moinho.
Amora.
Casal do Marco.
Cavaquinhas.
Corroios.
Cruz de Pau.
Fernão Ferro.
Fogueteiro.
Foros de Amora.
Laranjeiras.
Miratejo.
Murtinheira.
Paivas.
Pinhal do General.
Pinhal do Vidal.
Pinhal dos Frades.
Quinta da Boa Hora.
Redondos.
Santa Marta do Pinhal.
Seixal.
Torre da Marinha.
Vale de Milhaços.
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pias.
Serpa.
Vila Nova de São Bento.
Município Lugar urbano
Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sertã.
Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almoinha.
Boa Água.
Quinta do Conde.
Sesimbra.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brejos de Clérigo.
Praias do Sado.
Santo Ovídio.
Setúbal.
Vila Nogueira de Azeitão.
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pera.
São Bartolomeu de Messines.
Silves.
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines.
Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrunheira.
Agualva -Cacém.
Albarraque.
Algueirão -Mem Martins.
Belas.
Beloura.
Casal da Barota.
Casal da Carregueira.
Casal de Cambra.
Idanha.
Lourel.
Mercês.
Paiões.
Queluz.
Rinchoa.
Rio de Mouro.
Serra das Minas.
Sintra.
Varge Mondar.
Sobral de Monte Agraço . . . . . . . Sobral de Monte Agraço.
Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tábua.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tavira.
Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomar.
Tondela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tondela.
Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . Torre de Moncorvo.
Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos.
Torres Novas.
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . Torres Vedras.
Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trancoso.
Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trofa.
Vila do Coronado.
Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vagos.
Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . Vale de Cambra.
Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valença.
Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Campo.
Ermesinde.
São Vicente de Alfena.
Sobrado.
Valongo.
Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valpaços.
Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . Vendas Novas.
Viana do Alentejo. . . . . . . . . . . . . Viana do Alentejo.
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . Alvarães.
Anha.
Barroselas.
Darque.
Viana do Castelo.
Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vidigueira.
Vila da Praia da Vitória . . . . . . . . Lajes.
Praia da Vitória.
Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . Areia.
Vila do Conde.
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Flor.
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . Alhandra.
Alverca do Ribatejo.
Arcena.
Bom Retiro.
Bom Sucesso.
Castanheira do Ribatejo.
Forte da Casa.
Póvoa de Santa Iria.
2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012
Município Lugar urbano
Povos.
Sobralinho.
Vialonga.
Vila Franca de Xira.
Vila Franca do Campo . . . . . . . . . Ponta Garça.
Vila Franca do Campo.
Vila Nova de Famalicão. . . . . . . . Joane.
Riba de Ave.
Ribeirão.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Coa . . . . . . . . . Vila Nova de Foz Coa.
Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . Arcozelo.
Avintes.
Canelas.
Crestuma.
Grijó.
Lever.
Olival.
Pedroso.
Perosinho.
Sandim.
São Félix da Marinha.
Serzedo.
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Real.
Vila Real de Santo António . . . . . Monte Gordo.
Vila Real de Santo António.
Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila de Prado.
Vila Verde.
Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Viçosa.
Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhais.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abraveses.
Ranhados.
Repeses.
São Salvador.
Viseu.
Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vizela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 27/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria
n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com a
seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
No quadro do artigo 1.º, onde se lê:
Classes de habilitações Valores máximos das obras permitidas
(em euros)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 170 000
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 350 000
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 700 000
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 400 000
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 800 000
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 500 000
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11 000 000
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 17 000 000
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 17 000 000
deve ler -se:
Classes de habilitações Valores máximos das obras permitidas
(em euros)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 166 000
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 332 000
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 664 000
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 328 000
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 656 000
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 312 000
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 624 000
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 16 600 000
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 16 600 000
Secretaria -Geral, 28 de maio de 2012. — O Secretário-
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 46/2012
Por ordem superior se torna público ter o Reino da
Bélgica depositado junto do Secretário -Geral do Conselho
da Europa, a 27 de abril de 2012, o seu instrumento de
ratificação ao Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Portugal é Parte neste Protocolo, aberto à assinatura
em Estrasburgo, a 22 de novembro de 1984, aprovado
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República
n.º 22/90, de 27 de setembro, publicada no Diário
da República, 1.ª série -A, n.º 224, ratificado pelo Decreto
do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de setembro,
e publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 224,
tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto
do Secretário -Geral do Conselho da Europa conforme o
Aviso n.º 264/2005, de 21 de junho.
A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa
a 1 de março de 2005.
Direção -Geral de Política Externa, 18 de maio de
2012. — O Diretor -Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A
Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação
Pré -Escolar e Ensinos Básico e Secundário
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente,
para o exercício de funções no sistema educativo da
Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública,
encontra -se regulado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2003/A, de 9 de junho.
Decorrida quase uma década sobre a sua implementação,
e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço
docente prestado, assim como à crescente estabilidade
do corpo docente da Região, verifica -se a necessidade da
revisão daquele regulamento, por forma a que continue a

_________________
Só discuto o que nao sei ...O ke sei ensino ...POIZ
2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica A Assembleia da República  Batmoon_e0
Vitor mango
Vitor mango

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