Não admira que alguns jornais queiram a cabeça de Noronha Nascimento
Vagueando na Notícia :: Salas das mesas de grandes debates de noticias :: Professor Dr e mister Mokas faz a analise do Mundo
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Não admira que alguns jornais queiram a cabeça de Noronha Nascimento
Não admira que alguns jornais queiram a cabeça de Noronha Nascimento
Depois da sua intervenção no Colóquio Justiça e Comunicação, realizado pela Universidade de Coimbra no passado dia 3 e que a comunicação social ignorou, é evidente que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a cabeça a pérmio:
«Porque, na verdade, pensamos, há muito, que o tandem entre os dois termos (Justiça e Informação) está hoje desequilibrado por razões históricas (e não só) que jamais foram corrigidas.
Poder Judicial (P.J) e Comunicação Social (C.S.) fizeram parte do núcleo institucional garrotado pelo Estado Novo ao longo de décadas; após o 25 de Abril, e usando linguagem hegeliana, o Poder Judicial foi fazendo a sua própria síntese ao passo que a C. S. não superou ainda a sua antítese dialéctica.
"Independência" é característica comum ao P.J. e à C. S., a ponto de (como sublinhava Sousa Franco) a nossa Constituição, tão parca a referir esse requisito normativo, o ter indexado àqueles dois poderes: no artigo 203º como garante da imparcialidade do juiz e da igualdade de tratamento das partes; no artigo 38 º, n.º 2 b) e n.º 4 como garante de não sujeição jornalística a interesses económico-políticos salvaguardando assim a conformação não condicionada da opinião pública.
E falamos em dois poderes com toda a propriedade: o P.J. como poder político inscrito nas constituições dos estados democráticos como parte integrante da estrutura política do Estado; a C. S. como poder fáctico nos termos em que a ela se referiram Karl Popper, Pacheco Pereira e Rodrigues da Silva.
Mas o princípio constitucional da independência acarreta consigo uma sequela ética inalienável que lhe é intrínseca: o do respeito pelos direitos de personalidade de qualquer cidadão e que estejam para além dos poderes de julgar ou de informar e opinar.
Daí que nem o juiz possa fazer comentários extra-judicantes na própria sentença, nem o jornalista possa fazer ajustes de contas ao abrigo do direito de informar.
É exactamente aqui, que nos surge a necessidade de regulação e supervisão institucional das profissões com peso social relevante; porque sem essa regulação independente, o comportamento profissional dos seus membros tende a ser corporativo e incorrigivelmente parcial, a ponto de um estudo económico de Harvard de 2007 (que permite generalizações óbvias) fixar como causa primeira da grande crise financeira que, à data, já estava no horizonte, a inexistência de regulação económico/financeira credível e independente.
Porque auditar produtos tóxicos ou (na linguagem mais macia de Fareed Zakaria) "exóticos" e, simultaneamente, chancelá-los, ou seja, publicitá-los para venda - tudo feito pelas mesmas empresas - deu o que deu nos países ocidentais.
Após o 25 de Abril, o P.J. teve duas fases cronológicas distintas: até 1982-1985 um Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) com uma ampla maioria de juízes (2/3) como garantia da sedimentação da sua independência; após 1985 (quando a vida democrática estava estabilizada) um Conselho com paridade tendencial entre juízes eleitos por juízes e vogais não juízes designados pelo P.R. e A.R., no sistema provavelmente mais equilibrado dos países europeus, que garante a independência dos magistrados mas pede-lhes responsabilidades recorrentes e acrescidas.
Parte importante deste modelo, temo-lo nas avaliações periódicas aos juízes em termos de produtividade e qualidade que não tem comparação com nenhum outro país europeu, salvo talvez a Suécia com modelo diferente de avaliação mas com objectivos similares.
É esta regulação do P.J. feita por um órgão de matriz constitucional (C.S.M.) dotado de poderes disciplinares efectivos que falta de todo em todo na C.S. onde, à sombra de um mistificado direito ilimitado de informar, se pretende verdadeiramente a desregulação total do sector, permitindo, aqui, aquela generalização óbvia do estudo de Harvard.
Quando um jornal de referência tem, anos a fio, como director, quem não tem carteira de jornalista, coisa que impossibilita o exercício do cargo, e ninguém fez nada; quando esse director não-jornalista é gerente ou administrador de sociedades comerciais sei lá se incompatíveis com o exercício do jornalismo segundo o respectivo Estatuto, ficando-se a intuir (caso isso seja verdade) que se quis ser director de jornal mesmo sem ter os requisitos legais e não se quis ter tais requisitos para poder comerciar à vontade violando incompatibilidades legais e éticas, e ninguém fez nada; quando Octávio Lopes, então no "Correio da Manhã", vê publicadas gravações ilegais de conversas telefónicas por si feitas a entrevistados que ignoravam estar a ser gravados e a seguir João Cândido da Silva, no "Público" de 14/08/2004, afirma que isso, ou seja, a gravação ilegal é coisa banal do mundo jornalístico e que "só por ingénuo desconhecimento, hipocrisia ou por uma atitude de mera defesa corporativa se poderá negar essa realidade", e ninguém fez nada; quando se publicitam escutas a Belém cuja trama outro jornal desmonta, ou há jornalistas que se constituem assistentes em inquéritos criminais para ter acesso a documentos em segredo de justiça que a seguir vêm publicados num abuso de direito cujas consequências qualquer jurista sabe quais são; quando a directora de um semanário é condenada criminalmente ao tentar introduzir num inquérito criminal um sósia que vinha mesmo a calhar ou quando um conhecido comentarista afirma, no "Expresso" que juízes e magistrados do Mº Pº são quem mais infringe o segredo de justiça, admitindo até que o façam com fim lucrativo, e instado pelo C.S.M. a fornecer as eventuais provas que tivesse em seu poder, declara que não tem provas e que tudo não passa, afinal, de impressão sua, e ninguém faz nada; quando, em programas televisivos do canal público, se tenta branquear, obsessivamente, um ex-colega condenado por crime grave a ponto de o nosso Prémio Camões, Manuel António Pina, na sua crónica de 8/9/10, no "J.N.", se ter indignado escrevendo que o "Prós e Contras" de dois dias atrás não era sequer jornalismo e só por isso não ficaria na História Universal da Infâmia do Jornalismo português - quando isto e muito mais acontece, fica-se com a certeza da urgência em regular qualquer actividade com peso estruturante nos estados democráticos, incluindo obviamente a C. S.
Nobre Correia, professor na Universidade Livre de Bruxelas, dizia (em entrevista ao "JN" de 14/2/10) que grande parte das insinuações feitas na nossa imprensa daria condenação judicial nos restantes países comunitários; ou seja, é a falta de síntese da nossaC.S., trinta e cinco anos depois do 25 de Abril, que deverá ser urgentemente ultrapassada.
E a regulação da C.S., a nosso ver, só tem dois caminhos possíveis que não contendam com a sua independência e liberdade de exercício.
O primeiro, de raiz saxónica, é o de consagrar a indemnização civil sancionatória quando se violam direitos matriciais de personalidade através de órgãos de comunicação de massas com efeitos potenciadores nos danos produzidos por virtude do carácter amplificador dos meios emissores.
Aqui, a advocacia tem um papel fulcral na detecção das violações concretizadas e no efeito dissuasor que isso terá para o futuro; mas para tanto é essencial que se elimine de vez a proibição da quota litis do art.º 1158, n.º 2 do Código Civil, porque só assim o advogado - negociando-a com o cidadão sem posses que foi atingido - pode verdadeiramente defender o pé descalço quantas vezes massacrado em reportagens, principalmente televisivas.
Um sistema indemnizatório deste tipo não pode ter como parâmetro os danos do lesado, mas - ao invés - os lucros do lesante quando estes excedem aqueles, sob pena de darmos guarida ao aforismo popular de que "o crime compensa" à custa da desgraça dos pequenos.
Curioso é que uma nova geração de juristas alinha, em obras publicadas, por esta nova via anunciando um futuro diferente; refiro, para já, as de Paula Lourenço e de Henrique Sousa Antunes.
O segundo caminho situa-se na criação de uma entidade reguladora verdadeiramente independente, de composição paritária que evite o corporativismo ou a partidarização do órgão, e com poderes disciplinares efectivos que façam frente corajosamente a casos similares aos atrás exemplificados.
Não estamos sozinhos nesta constatação: escreveu-o, preto no branco, num texto limpo do "Público" de 21/02/2006, o jornalista Paulo Ferreira; e José Eduardo Moniz defendeu também a punição disciplinar de quem atingiu a honra de Mário Crespo (Acórdão Trib. Relação de Lisboa - Col. Jurisprudência, 19, 5, 171) para, de seguida, curiosamente ele próprio, fazer o mesmo a um deputado da Nação, consoante se vê na revista n.º 119/99 que em recurso chegou ao S.T.J..
Adjuvante desta segunda via seria, sem dúvida, um instituto afim do "Contempt of the Court" inglês; mas talvez a nossa providência cautelar não especificada, introduzida processualmente em 1997, possa com ligeira cosmética, desempenhar a mesma função com efeitos similares.
Pensamos seriamente que todos, mas todos, só temos a lucrar com a coragem de uma cultura de responsabilidade, nomeadamente os verdadeiros jornalistas cada vez mais comprimidos entre a administração de grandes empresas, o recibo verde que não garante o futuro e os comentaristas/analistas, por vezes trazidos sabe-se lá de onde, quantas vezes os predadores dissimulados do sistema.
Quando disto falamos, não nos queremos referir a casos menores, indignos sequer de ser abrangidos por uma entidade reguladora do género da que propomos: seja quando, por exemplo, o antigo director do DN, António José Teixeira, recusou em 26/1/07, o direito de resposta ao então Vice-Presidente do C.S.M., Santos Bernardino, invocando argumentos de opereta, seja quando um antigo director de um conhecido periódico escrevia editoriais inflamados contra profissões diversas na base da uma ética pessoal aparentemente inatacável e, simultaneamente, era demandado em Tribunal por dívidas ao Fisco.
Sirva-nos de exemplo o "Le Monde": feito por jornalistas, gerido pela ética jornalística e veja-se a aceitação transnacional que obteve sem necessidade de uma coação exterior.
Porque, aqui, talvez não seja mau distinguir entre a C.S. dos países do norte - onde o imperativo categórico Kantiano entrou nos valores éticos do tecido social e, por extensão, da Informação - e os do sul onde se pensa, com frequência, que tudo é possível ainda que à custa dos outros, obrigados a suportar o que nos apetece.
Daí que muitos entre nós, queiram erigir o direito à informação como um símbolo divino inatacável à sombra da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, espantosamente, não prevê a defesa autónoma do direito à honra como direito de personalidade genético do Homem, esquecidos (como sublinhou Vital Moreira) que a Convenção é direito infra-constitucional português ao contrário da Declaração Universal dos Direitos do Homem recebida como direito constitucional pelo artigo 16 da nossa Lei Fundamental e que inscreve em si a defesa desse direito.
Se a União Europeia está numa manifesta encruzilhada perante o seu futuro, melhor não estará o T.E.D.H.: vejam-se, na abertura do ano judicial em Janeiro passado, a intervenção inesperada do Prof. da Universidade de Oslo, Jan Erik Helgesen, as resistências cada vez maiores dos países nórdicos a algumas das suas decisões, da Grã-Bretanha, agora da França e o desprezo olímpico da Rússia a uma decisão recente.
Na verdade, o mundo não é perfeito, nem todo igual; por isso, o diálogo Justiça = Informação será sempre equívoco enquanto não houver a coragem de tornar as coisas inequívocas.
Luís António Noronha Nascimento
Depois da sua intervenção no Colóquio Justiça e Comunicação, realizado pela Universidade de Coimbra no passado dia 3 e que a comunicação social ignorou, é evidente que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a cabeça a pérmio:
«Porque, na verdade, pensamos, há muito, que o tandem entre os dois termos (Justiça e Informação) está hoje desequilibrado por razões históricas (e não só) que jamais foram corrigidas.
Poder Judicial (P.J) e Comunicação Social (C.S.) fizeram parte do núcleo institucional garrotado pelo Estado Novo ao longo de décadas; após o 25 de Abril, e usando linguagem hegeliana, o Poder Judicial foi fazendo a sua própria síntese ao passo que a C. S. não superou ainda a sua antítese dialéctica.
"Independência" é característica comum ao P.J. e à C. S., a ponto de (como sublinhava Sousa Franco) a nossa Constituição, tão parca a referir esse requisito normativo, o ter indexado àqueles dois poderes: no artigo 203º como garante da imparcialidade do juiz e da igualdade de tratamento das partes; no artigo 38 º, n.º 2 b) e n.º 4 como garante de não sujeição jornalística a interesses económico-políticos salvaguardando assim a conformação não condicionada da opinião pública.
E falamos em dois poderes com toda a propriedade: o P.J. como poder político inscrito nas constituições dos estados democráticos como parte integrante da estrutura política do Estado; a C. S. como poder fáctico nos termos em que a ela se referiram Karl Popper, Pacheco Pereira e Rodrigues da Silva.
Mas o princípio constitucional da independência acarreta consigo uma sequela ética inalienável que lhe é intrínseca: o do respeito pelos direitos de personalidade de qualquer cidadão e que estejam para além dos poderes de julgar ou de informar e opinar.
Daí que nem o juiz possa fazer comentários extra-judicantes na própria sentença, nem o jornalista possa fazer ajustes de contas ao abrigo do direito de informar.
É exactamente aqui, que nos surge a necessidade de regulação e supervisão institucional das profissões com peso social relevante; porque sem essa regulação independente, o comportamento profissional dos seus membros tende a ser corporativo e incorrigivelmente parcial, a ponto de um estudo económico de Harvard de 2007 (que permite generalizações óbvias) fixar como causa primeira da grande crise financeira que, à data, já estava no horizonte, a inexistência de regulação económico/financeira credível e independente.
Porque auditar produtos tóxicos ou (na linguagem mais macia de Fareed Zakaria) "exóticos" e, simultaneamente, chancelá-los, ou seja, publicitá-los para venda - tudo feito pelas mesmas empresas - deu o que deu nos países ocidentais.
Após o 25 de Abril, o P.J. teve duas fases cronológicas distintas: até 1982-1985 um Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) com uma ampla maioria de juízes (2/3) como garantia da sedimentação da sua independência; após 1985 (quando a vida democrática estava estabilizada) um Conselho com paridade tendencial entre juízes eleitos por juízes e vogais não juízes designados pelo P.R. e A.R., no sistema provavelmente mais equilibrado dos países europeus, que garante a independência dos magistrados mas pede-lhes responsabilidades recorrentes e acrescidas.
Parte importante deste modelo, temo-lo nas avaliações periódicas aos juízes em termos de produtividade e qualidade que não tem comparação com nenhum outro país europeu, salvo talvez a Suécia com modelo diferente de avaliação mas com objectivos similares.
É esta regulação do P.J. feita por um órgão de matriz constitucional (C.S.M.) dotado de poderes disciplinares efectivos que falta de todo em todo na C.S. onde, à sombra de um mistificado direito ilimitado de informar, se pretende verdadeiramente a desregulação total do sector, permitindo, aqui, aquela generalização óbvia do estudo de Harvard.
Quando um jornal de referência tem, anos a fio, como director, quem não tem carteira de jornalista, coisa que impossibilita o exercício do cargo, e ninguém fez nada; quando esse director não-jornalista é gerente ou administrador de sociedades comerciais sei lá se incompatíveis com o exercício do jornalismo segundo o respectivo Estatuto, ficando-se a intuir (caso isso seja verdade) que se quis ser director de jornal mesmo sem ter os requisitos legais e não se quis ter tais requisitos para poder comerciar à vontade violando incompatibilidades legais e éticas, e ninguém fez nada; quando Octávio Lopes, então no "Correio da Manhã", vê publicadas gravações ilegais de conversas telefónicas por si feitas a entrevistados que ignoravam estar a ser gravados e a seguir João Cândido da Silva, no "Público" de 14/08/2004, afirma que isso, ou seja, a gravação ilegal é coisa banal do mundo jornalístico e que "só por ingénuo desconhecimento, hipocrisia ou por uma atitude de mera defesa corporativa se poderá negar essa realidade", e ninguém fez nada; quando se publicitam escutas a Belém cuja trama outro jornal desmonta, ou há jornalistas que se constituem assistentes em inquéritos criminais para ter acesso a documentos em segredo de justiça que a seguir vêm publicados num abuso de direito cujas consequências qualquer jurista sabe quais são; quando a directora de um semanário é condenada criminalmente ao tentar introduzir num inquérito criminal um sósia que vinha mesmo a calhar ou quando um conhecido comentarista afirma, no "Expresso" que juízes e magistrados do Mº Pº são quem mais infringe o segredo de justiça, admitindo até que o façam com fim lucrativo, e instado pelo C.S.M. a fornecer as eventuais provas que tivesse em seu poder, declara que não tem provas e que tudo não passa, afinal, de impressão sua, e ninguém faz nada; quando, em programas televisivos do canal público, se tenta branquear, obsessivamente, um ex-colega condenado por crime grave a ponto de o nosso Prémio Camões, Manuel António Pina, na sua crónica de 8/9/10, no "J.N.", se ter indignado escrevendo que o "Prós e Contras" de dois dias atrás não era sequer jornalismo e só por isso não ficaria na História Universal da Infâmia do Jornalismo português - quando isto e muito mais acontece, fica-se com a certeza da urgência em regular qualquer actividade com peso estruturante nos estados democráticos, incluindo obviamente a C. S.
Nobre Correia, professor na Universidade Livre de Bruxelas, dizia (em entrevista ao "JN" de 14/2/10) que grande parte das insinuações feitas na nossa imprensa daria condenação judicial nos restantes países comunitários; ou seja, é a falta de síntese da nossaC.S., trinta e cinco anos depois do 25 de Abril, que deverá ser urgentemente ultrapassada.
E a regulação da C.S., a nosso ver, só tem dois caminhos possíveis que não contendam com a sua independência e liberdade de exercício.
O primeiro, de raiz saxónica, é o de consagrar a indemnização civil sancionatória quando se violam direitos matriciais de personalidade através de órgãos de comunicação de massas com efeitos potenciadores nos danos produzidos por virtude do carácter amplificador dos meios emissores.
Aqui, a advocacia tem um papel fulcral na detecção das violações concretizadas e no efeito dissuasor que isso terá para o futuro; mas para tanto é essencial que se elimine de vez a proibição da quota litis do art.º 1158, n.º 2 do Código Civil, porque só assim o advogado - negociando-a com o cidadão sem posses que foi atingido - pode verdadeiramente defender o pé descalço quantas vezes massacrado em reportagens, principalmente televisivas.
Um sistema indemnizatório deste tipo não pode ter como parâmetro os danos do lesado, mas - ao invés - os lucros do lesante quando estes excedem aqueles, sob pena de darmos guarida ao aforismo popular de que "o crime compensa" à custa da desgraça dos pequenos.
Curioso é que uma nova geração de juristas alinha, em obras publicadas, por esta nova via anunciando um futuro diferente; refiro, para já, as de Paula Lourenço e de Henrique Sousa Antunes.
O segundo caminho situa-se na criação de uma entidade reguladora verdadeiramente independente, de composição paritária que evite o corporativismo ou a partidarização do órgão, e com poderes disciplinares efectivos que façam frente corajosamente a casos similares aos atrás exemplificados.
Não estamos sozinhos nesta constatação: escreveu-o, preto no branco, num texto limpo do "Público" de 21/02/2006, o jornalista Paulo Ferreira; e José Eduardo Moniz defendeu também a punição disciplinar de quem atingiu a honra de Mário Crespo (Acórdão Trib. Relação de Lisboa - Col. Jurisprudência, 19, 5, 171) para, de seguida, curiosamente ele próprio, fazer o mesmo a um deputado da Nação, consoante se vê na revista n.º 119/99 que em recurso chegou ao S.T.J..
Adjuvante desta segunda via seria, sem dúvida, um instituto afim do "Contempt of the Court" inglês; mas talvez a nossa providência cautelar não especificada, introduzida processualmente em 1997, possa com ligeira cosmética, desempenhar a mesma função com efeitos similares.
Pensamos seriamente que todos, mas todos, só temos a lucrar com a coragem de uma cultura de responsabilidade, nomeadamente os verdadeiros jornalistas cada vez mais comprimidos entre a administração de grandes empresas, o recibo verde que não garante o futuro e os comentaristas/analistas, por vezes trazidos sabe-se lá de onde, quantas vezes os predadores dissimulados do sistema.
Quando disto falamos, não nos queremos referir a casos menores, indignos sequer de ser abrangidos por uma entidade reguladora do género da que propomos: seja quando, por exemplo, o antigo director do DN, António José Teixeira, recusou em 26/1/07, o direito de resposta ao então Vice-Presidente do C.S.M., Santos Bernardino, invocando argumentos de opereta, seja quando um antigo director de um conhecido periódico escrevia editoriais inflamados contra profissões diversas na base da uma ética pessoal aparentemente inatacável e, simultaneamente, era demandado em Tribunal por dívidas ao Fisco.
Sirva-nos de exemplo o "Le Monde": feito por jornalistas, gerido pela ética jornalística e veja-se a aceitação transnacional que obteve sem necessidade de uma coação exterior.
Porque, aqui, talvez não seja mau distinguir entre a C.S. dos países do norte - onde o imperativo categórico Kantiano entrou nos valores éticos do tecido social e, por extensão, da Informação - e os do sul onde se pensa, com frequência, que tudo é possível ainda que à custa dos outros, obrigados a suportar o que nos apetece.
Daí que muitos entre nós, queiram erigir o direito à informação como um símbolo divino inatacável à sombra da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, espantosamente, não prevê a defesa autónoma do direito à honra como direito de personalidade genético do Homem, esquecidos (como sublinhou Vital Moreira) que a Convenção é direito infra-constitucional português ao contrário da Declaração Universal dos Direitos do Homem recebida como direito constitucional pelo artigo 16 da nossa Lei Fundamental e que inscreve em si a defesa desse direito.
Se a União Europeia está numa manifesta encruzilhada perante o seu futuro, melhor não estará o T.E.D.H.: vejam-se, na abertura do ano judicial em Janeiro passado, a intervenção inesperada do Prof. da Universidade de Oslo, Jan Erik Helgesen, as resistências cada vez maiores dos países nórdicos a algumas das suas decisões, da Grã-Bretanha, agora da França e o desprezo olímpico da Rússia a uma decisão recente.
Na verdade, o mundo não é perfeito, nem todo igual; por isso, o diálogo Justiça = Informação será sempre equívoco enquanto não houver a coragem de tornar as coisas inequívocas.
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