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A Constituição e o Tribunal Constitucional. O que está mal?

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A Constituição e o Tribunal Constitucional. O que está mal? Empty A Constituição e o Tribunal Constitucional. O que está mal?

Mensagem por Vitor mango Seg Set 16, 2013 1:50 am

N.º7 - 15 de Setembro 2013

Publicação digital mensal










© 2013 by TOMATE  eMAGAZINE

A Constituição e o Tribunal Constitucional.

O que está mal?




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Mais um “chumbo” do Tribunal Constitucional a uma política estrutural do Governo que visava baixar a Despesa Pública.
 
  Cada vez mais a actuação do Tribunal Constitucional se assemelha à actuação do Supremo Tribunal Americano nos anos 1930 que “chumbava” sistematicamente as medidas do Presidente Roosevelt para animar a economia, inseridas no programa a que se chamou “New Deal”,após a Grande Depressão de 1929. Nessa altura, o Supremo Tribunal norte-americano considerava que as medidas de Roosevelt eram inaceitáveis porque ofendiam os princípios básicos da Constituição americana que garantiam a liberdade económica. Várias medidas que Roosevelt entendia serem fundamentais para a retoma económica americana após a Grande Depressão foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal norte-americano. São exemplo disso: a fixação de um ordenado mínimo para mulheres e crianças, declarada inconstitucional em Morehead v. New York em 1936 ou os planos para regular as falências, a indústria do carvão e os caminhos de ferro, declarados inconstitucionais. Veja-se, entre outros, Carter v. Carter Coal Company que declara a inconstitucionalidade da regulação da indústria de carvão em 1936.
 
  Roosevelt e os seus apoiantes atacaram fortemente o Supremo Tribunal dizendo que estava a impor uma “ditadura económica” e era o principal obstáculo à recuperação económica americana.
 
  Roosevelt para resolver o impasse resolveu confrontar directamente o Tribunal e ameaçou aumentar o número juízes do Supremo através de uma Lei que lhe daria poder para isso. Argumento que aparentemente foi definitivo para mudar o sentido de voto dos ilustres magistrados. Após, o Presidente ter anunciado essa Lei, por coincidência ou não, um dos juízes mudou o voto e outro reformou-se, e as medidas do “New Deal “passaram a ser constitucionais.
 
  Em Portugal estamos num impasse muito semelhante. É sabido que a nossa Constituição é fraquinha, por ser intrometida, estatizante e programática, mas a generalidade das normas que têm sido declaradas inconstitucionais, não o tem sido com base nessas normas rebarbativas, anacrónicas ou marxistas-leninistas, mas sim em princípios gerais comumente aceites no moderno direito público europeu como o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade ou o princípio da confiança. Exceptua-se apenas a recente invocação da garantia de segurança no emprego… como se face a condições económicas adversas, alguma segurança no emprego fosse possível… No entanto, esta é a excepção que confirma a regra.
Portanto, se é verdade que a Constituição tem que ser revista de uma ponta a outra, mas por questões de regime, a realidade é que a sua revisão não implica a abolição dos princípios acima referidos: igualdade, proporcionalidade e confiança.
 
  Assim, a questão coloca-se noutro patamar: que interpretação é esta que os juízes fazem da Constituição?
 
  Há, efectivamente, um problema humano, o chamado factor humano, nas decisões dos juízes constitucionais. Este problema prende-se com uma visão social transversal à generalidade das elites jurídicas deste país. Esta visão foi construída na universidade corporativa e assenta numa desconfiança atávica da liberdade, uma opção constante pela segurança e estabilidade, um desprezo pelos números e uma certa idealização ruralista da vida nacional. Sejam de esquerda ou direita, os juristas mais antigos em Portugal, desconfiam do mercado, apostolam o Estado, não acreditam na mudança, são conservadores. Acresce a isto, que os juízes constitucionais têm sentido directamente o efeito das políticas que têm sido chamados a decidir… e humanamente não têm gostado.
 
  Assim, num país em que a Lei escrita é menos importante que aquela coisa a que chamam ”o espírito da Lei”, em que a interpretação lógica se submete a esse ”espírito” que nunca ninguém viu, não é difícil perceber que os princípios fundamentais do Estado de Direito acabem por servir para decisões muito duvidosas do ponto de vista técnico-legal.
 
  Se é verdade que a Constituição tem que ser mudada, por outros motivos repete-se (será outro artigo),a verdade é que há que mudar os juízes e trazer pessoas arejadas, com vida para além das carreiras burocráticas e funcionais do Estado.
A sugestão que me atrevo a dar é que é necessário confrontar os juízes do Tribunal Constitucional para mudar as suas opiniões. Um esquema igual ao de Roosevelt será difícil, mas haverá formas legais de conceber alternativas similares e obter resultados semelhantes, apelando à imaginação jurídica dos governantes.
 
  Uma última nota: O facto de se exigir que os acórdãos do Tribunal Constitucional sejam publicados, incluindo os votos de vencido, existe para os submeter a publicidade crítica e discussão na sociedade, não para que esta seja abafada.

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Vitor mango
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